terça-feira, 21 de julho de 2009

1ª OUTORGA DE CAVALEIROS E ASPIRANTES A CAVALEIROS DA ORCAV/BR...

Conforme defininida em reuniões anteriores, a 1ª Outorga irá se realizar no dia 11 de Setembro deste ano(local e horário serão informados neste blog posteriormente), portanto, para os associados que pretendem ser outorgados deverão entregar a documentação conforme especicação abaixo até o dia 15 de Agosto de 2009:

A documentação deverá ser entregue em MÃOS, para que o associado receba um protocolo de entrega que será emitido pela Secretaria da ORCAV/BR.

Os PROCESSOS deverão ser montados em pastas do tipo "catálogo" e a documentação deverá seguir a ordem abaixo:
  1. FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO;
  2. RELAÇÃO DOS DIPLOMAS/CERTIFICADOS DAS CAVALGADAS;
  3. CÓPIAS AUTENTICADAS DOS DIPLOMAS/CERTFICADOS;
  4. DEMAIS DOCUMENTOS CONFORME ESTATUTO.

No ato da entrega da documentação acima referida o associado deverá deixar pago 50% do valor da confecção da camisa e do bóton do Brasão da ORCAV/BR e o restante deverá ser pago na retirada, após aprovação do processo.

OS FORMULÁRIOS PODERÃO SER ADQUIRIDOS:

  • NA REUNIÃO ORDINÁRIA DA ORCAV/BR QUE SE REALIZARÁ NO DIA 07/08/2009 (local e horário à confirmar) ou
  • Solicite por e-mail no endereço: ordemdoscavaleirosdobrasil@hotmail.com que enviaremos ou
  • Diretamente no local onde serão entregues os Processos.

LOCAL PARA ENTREGA DOS PROCESSOS:

TRAVESSA 8 DE SETEMBRO, 26 - MEDIANEIRA - PORTO ALEGRE - FONE 51-3232.9229/9965.6207

A comissão de Mérito é formada pelos Srs. SÉRGIO PORTO (Vice-Presidente), RODIGUES e MAURÍCIO.


Os processos serão submetidos a avalição conforme rege o estatuto da ORCAV/BR como segue:

"TÍTULO IV

CAPITULOS VIII

DOS REQUISITOS PARA OUTORGA DE CAVALEIROS E ASPIRANTES
ASPIRANTE A CAVALEIRO(A) CEL. CELSO SOUZA SOARES

Art. 26º. O candidato para receber a outorga de Aspirante a Cavaleiro(a) CEL. CELSO SOUZA SOARES, deve ser maior de 16 (dezesseis) anos de idade, seu pedido deve vir abonado por dois Cavaleiros e provar:

I - Ser proprietário(a) de um cavalo;
II - Ter percorrido a cavalo, em cavalgada regular, no mínimo 500 Km (quinhentos quilômetros), cujas cavalgadas não poderão ser inferiores á 40 Km (quarenta quilômetros) e desenvolvidas no máximo em dois dias contínuos e ininterruptos;
III - Ser proprietário das respectivas encilhas e preparos, conforme os preceitos tradicionais gaúchos, além da correta pilcha, podendo haver tolerância, a critério da respectiva diretoria;
IV - Conhecer e executar os cuidados mínimos a serem dispensados com a montaria;
V - Ter postura e apresentação;
VI - Ser compreensivo, agregador, tolerante, disciplinado e gozar da mais alta e ilibada idoneidade;
VII- Os documentos a serem apresentados deverão ser na forma original, com firma reconhecida;
VIII- Os Diplomas somente serão aceitos em fotocópia devidamente autenticadas;
IX - Antes de ser outorgado o Candidato deverá:
a– Prestar juramento;
b- assinar termo de compromisso a ser editado pela Diretoria;

Art. 27º. Os Aspirantes a Cavaleiro(a) poderão participar das reuniões da ORCAV/BR, como ouvintes, sem direito a voto e nem ser votado, nas reuniões de Diretoria somente participarão se convidados e na mesma condição, exceto se exercerem cargo.

§ 1º O aspirante poderá exercer cargo na diretoria quando não houver cavaleiro para tanto mas não poderá todavia ocupar os cargos de Presidente e de Vice-Presidente;
DOS (AS) CAVELEIROS(AS) DE 3º GRAU – CORONEL CELSO SOUZA SOARES

Art. 28º. Os candidatos à outorga de Cavaleiro de 3º Grau - Coronel Celso Souza Soares além de satisfazerem os requisitos exigidos para candidatos a Aspirantes, deverão:

I - Ser maior de 16 (dezesseis) anos de idade;
II - Provar ter percorrido 3000 Km (três mil quilômetros) a cavalo, em cavalgadas
regulares;
III - Cumprir as cavalgadas referidas no Item II deste artigo, que não poderão ser inferiores a 90 Km (noventa quilômetros) e deverão ser executadas, no máximo em três dias corridos e ininterruptos;
Art. 29º. O Aspirante inscrito para receber a outorga de cavaleiro de 3º Grau – Coronel Celso Souza Soares, além de satisfazer os requisitos exigidos do Art. 28º, deverá provar que:

I - Se portou como verdadeiro cavaleiro(a) cavalheiro/dama, com lisura, altivez, urbanidade, disciplina e companheirismo;
II - Dispensou bons cuidados a sua montaria e com a encilha;
III - Nunca deixou de atender as convocações da ORCAV/BR, salvo por motivo justificado, e desempenhou pontualmente as missões que lhe foram confiadas;
IV - Compareceu às reuniões sempre pilchado, onde se portou com elegância e disciplina;
V - Tem conhecimento total e completo deste Estatuto e regulamento;
VI - Tem resistência à fadiga;
VII - Dotou-se de capacidade para absorver as frustrações, representadas pelas dificuldades próprias da distâncias a serem vencidas;
VIII - Soube identificar os sinais vitais de sua montaria, de forma a contatar se está em perfeitas condições ou não;
IX - Teve portado sempre, pilchado ou não, insígnia de Cavaleiro(a) Brasileiro(a);
X - Teve sempre sua montaria bem encilhada e andou sempre pilchado conforme preconiza a ORCAV/BR;
XI - Portou-se sempre, em cavalgadas ou atividades campeiras, usando a camisa, o brasão o grau que estiver colado;
XII - Para completar a contagem dos 3000 (três Mil) quilômetros poderá computar os 500 (Quinhentos) quilômetros comprovados no Título do Aspirante.
XIII- Outros critérios a juízo da Comissão de Mérito e/ou da Diretoria, no interesse da ORCAV/BR.
CAVALEIRO(a) DE 2º GRAU – MAR. MANOEL LUIZ OSÓRIO

Art. 30º. Os candidatos à outorga de Cavaleiro de 2º Grau – MARECHAL MANOEL LUIZ OSÓRIO, além de cumprir os preceitos referentes a outorga de Aspirante deverá ser Cavaleiro de 3º Grau – Coronel Celso Souza Soares, no mínimo há dois anos;

I - Ter percorrido a cavalo, em cavalgadas regulares, no mínimo 5.000 Km (cinco mil quilômetros), dentro ou fora do território nacional;
II - As cavalgadas, referidas no intem “I” supra, não poderão ser inferiores a 90 Km (noventa quilômetros), neste caso, deverão ter sido cumpridas no máximo em três dias contínuos e ininterruptos, cuja proporção será exigida para as cavalgadas de maior quilometragem;
III - Dentre as cavalgadas referidas no item “II” deste artigo, deverão obrigatoriamente haver, no minimo uma cavalgada com 600 Km (seiscentos quilômetros) realizada no máximo em 16 dias contínuos e ininterruptos. Os dias destinados ao repouso não serão considerados interruptos, desde que ocorra no itinerário da cavalgada.
§ único. O Candidato deverá demonstrar cabalmente que:
I - Colocou e coloca a ORCAV/BR em primeiro plano, em detrimento de qualquer outra organização a que pertencer, exceto atividades profissionais, priorizou as suas tarefas e sempre atendeu prontamente suas convocações, o que lhe assegura precedência;
II - Tem conhecimento da história do Brasil e de seus vultos em especial dos feitos do Marechal Manoel Luiz Osório;
III - Tem conhecimento da história do tradicionalismo gaúcho;
IV - Tem conhecimento da história da ORCAV/BR;
V - O candidato deverá demonstrar os conhecimentos exigidos nos itens “II, III e IV” provando que participou de curso, palestra e simpósios pertinentes.

CAVALEIRO(A) DE 1º GRAU – MARECHAL DEODORO DA FONSECA
Art. 31º. O candidato à outorga de Cavaleiro de 1º Grau – Marechal Deodoro da Fonseca, deverá ser Cavaleiro de 2º Grau – Mar. Manoel Luiz Osório, no mínimo, há dois anos e, afora o exigido para os Graus precedentes, deverá necessariamente provar que:
I - Houve prestado relevantes serviços a causa da ORCAV/BR;
II - Percorreu mais de 7.000 Km (sete mil quilômetros) a cavalo, em cavalgadas regulares e na forma regimental;
III - Dentre as cavalgadas deverá haver uma de no mínimo 800 Km (oitocentos quilômetros) realizada em 25 dias, no mínimo, na forma regimental;
IV - Ser proprietário de 02 (dois) cavalos, no mínimo.
§ ÚNICO: A exigência de interstício para a elevação de grau é dispensada para os Associados-Cavaleiros FUNDADORES.
CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO DE MÉRITO

Art. 32º. A Comissão de Mérito se destina ao exame e preparo dos processos de candidatos à outorga, prolatando seu parecer para julgamento da Diretoria.

Art. 33º. A referida Comissão tem amplos poderes no exame dos documentos e dos próprios candidatos, podendo inclusive rejeitá-los de pronto, devidamente fundamentado.

DO PROCESSO

Art. 34º. Os processos de solicitação de outorgas serão registrados no protocolo da ORCAV/BR e submetidos ao crivo da Comissão de Mérito, depois de aprovados serão arquivados e, após, criado um prontuário com uma ficha identificadora de cada cavaleiro, na qual serão registradas todas alterações que ocorrerem na vida do cavaleiro. A ficha receberá um número que obedece a ordem da data das outorgas, este número pertencerá ao respectivo cavaleiro que será bordado, ou(em serigrafia), com o nome ou prenome do cavaleiro, junto à parte superior do emblema ostentado na região frontal da camisa, o mesmo será feito na parte anterior do brasão;

Art. 35º. As vestes, insígnias e demais instrumentos pertencentes ao uso de cavaleiros somente poderão ser confeccionados com prévia autorização, por escrito, do Presidente, ou quem for designado para tal;.

Art. 36º. Somente ocorrerá a outorga após o candidato haver adquirido, junto a secretaria da ORCAV/BR a camisa e demais instrumentos pertinentes, os quais virão devidamente identificados com o nome e número do candidato, além de firmar o termo de compromisso;

Art. 37º Somente será recebido o pedido de outorga, após ser publicada a abertura das respectivas inscrições e dentro do prazo estabelecido."

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